Estatutos da Sociedade Portuguesa de Psicossomática

Estatutos da Sociedade Portuguesa de Psicossomática.

[Vr 92/05/18]

Capítulo Primeiro

DESIGNAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º

A Associação adopta a denominação de "Sociedade Portuguesa de Psicossomática" (SPPS)

Artigo 2º

A Sociedade Portuguesa de Psicossomática persegue os seguintes objectivos:

a) Promover a atitude e a busca de conhecimento em psicossomática (quer no sentido abrangente de perspectiva, quer no que tenha de específico) no intercâmbio científico entre profissionais, terapeutas e investigadores, agrupamentos, associações e sociedades cujas actividades recaiam no seu âmbito;

b) Cultivar a competência, a honestidade e o rigor científico, na mais ampla abertura para as diferentes correntes de pensamento, modelos, metodologias e praxis;

c) Investigar a interdisciplinaridade psicossomática na dialéctica multidisciplinar das suas abordagens existentes;

d) Contribuir para a formação permanente e renovada dos seus sócios.

Artigo 3º

Para a realização do fim a que se propõe, a Associação pode:

a) Criar e articular-se em espaços de reflexão junto das Instituições com trabalho no âmbito da Psicossomática.

b) Articular-se com os Núcleos já existentes com o mesmo âmbito, ou que neste venham a criar-se, em espaços de reflexão comum, com respeito pelas respectivas autonomias.

c) Promover o estudo em cada área do conhecimento, a volta do "epistema" corpo-mente no sentido de os integrar.

d) Relacionar-se com associações e sociedades afins quer de carácter nacional quer internacional, respeitando os diversos graus de autonomia.

e) Promover sessões científicas tendentes a divulgação do seu conhecimento bem como a formação dos seus associados.

f) Realizar Conferências, Cursos e Seminários.

g) Publicar interna e externamente os resultados da sua actividade científica.

h) Organizar, colaborar e participar em Congressos Científicos tanto nacionais como internacionais.

i) Federar-se com associações estrangeiras.

j) Privilegiar sistematicamente o ponto de vista ético na metodologia de investigação que, em si mesma, deverá promover a competência e o rigor científico.

Capítulo Segundo

DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS

ADMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º

A Sociedade e constituída por associados fundadores, efectivos, aderentes e correspondentes.

Artigo 5º

São considerados Associados Efectivos os membros licenciados que trabalham nas diversas áreas do conhecimento.

Artigo 6º

São considerados Associados Aderentes os não licenciados (estudantes e outros) das várias áreas do conhecimento, que desejem vir a integrar a SPPS.

§ único Os Associados Aderentes pagarão metade da quota, não tem direito a voto e não podem ser eleitos para os diversos Órgãos da SPPS.

Artigo 7º

São considerados Associados correspondentes, nacionais ou estrangeiros cujo contributo para a causa da Psicossomática tem o seu mérito reconhecido através da votação em Assembleia Geral mediante a proposta a Direcção feita por um ou mais sócios efectivos, sendo convidados a participar nas actividades da SPP, é-lhes contudo vedada a capacidade de serem eleitos bem como a de votar ou serem eleitores, ficando dispensados de quotização.

Artigo 8º

São considerados Associados Fundadores os associados titulares que subscrevam a escritura de constituição e os que vierem a ser convidados pelo Núcleo Promotor para fazerem parte da SPPS até a realização da primeira Assembleia Geral que se efectivará no prazo máximo de sessenta dias, e/ou estiverem presentes na mesma.

Artigo 9º

A admissão de novos Associados compete a Assembleia Geral convocada para esse fim, deliberando por escrutínio secreto.

1. A admissão deverá ser proposta a Direcção por um Associado Efectivo, por escrito e com indicação do motivo e interesse da mesma.

2. A Direcção auscultará todos os Associados Efectivos a fim de saber se existe alguma oposição do ponto de vista ético em relação ao candidato a Associado.

3. No caso de não existir oposição, a Direcção aceitará a inscrição provisória do candidato ate a Assembleia Geral.

4. No caso de existir oposição deverá a proposta baixar a Comissão de Ética que instruirá um processo de candidatura e apresentará as suas conclusões em Assembleia Geral convocada para esse fim.

§ único: Se o parecer da Comissão de Ética for favorável a oposição, o candidato só será admitido se a Assembleia Geral assim o deliberar por maioria de 4/5 dos Associados Titulares presentes.

Se o parecer da Comissão de Ética for desfavorável à oposição, a admissão segue os trâmites normais.

Artigo 10º

A qualidade de Associado perde-se:

a) Por iniciativa própria, comunicada por escrito ao Presidente da Direcção;

b) Por falta de pagamento da quotização durante dois anos e após dois avisos por escrito;

c) Por exclusão, votada por escrutínio secreto em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e informada por parecer da Direcção e da Comissão de Ética.

Artigo 11º

São direitos dos Associados:

a) Participar nas actividades da SPPS;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais, desde que possuam a categoria de Associados Efectivos e tenham a quotização em dia.

c) Usufruir ou utilizar todas as instalações, equipamentos ou meios que o Núcleo possua, designadamente os serviços de Informação e Documentação.

Artigo 12º

São deveres dos Associados:

a) Colaborar activamente em todas as iniciativas ou actividades que contribuam para a projecção e engrandecimento da SPPS;

b) Desempenhar os cargos para que foram eleitos;

c) Pagar pontualmente as suas quotas;

d) Desenvolver os esforços necessários conducentes ao cabal desenvolvimento dos objectivos da SPPS;

e) Contribuir pela sua posição pessoal para o prestígio do mesmo.

Capítulo Terceiro

DOS ÓRGÃOS DA SPPS

Artigo 13º

São Órgãos da SPPS:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção

c) O Conselho Fiscal

d) A Comissão de Ética

Artigo 14º

Os Titulares dos Órgãos da SPPS são eleitos por um período de três anos.

Artigo 15º

A eleição dos Titulares dos Órgãos Sociais será feita por escrutínio secreto em Assembleia Geral convocada para esse fim, ate dois meses antes do exercício dos mandatos.

§ único: É permitido o voto por correspondência.

PRIMEIRA SECÇÃO — DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16º

A Assembleia Geral é constituída pelos Associados Efectivos no use de todos os seus direitos associativos.

§ único: Os Associados não efectivos, embora sem direito a voto, podem estar presentes nos trabalhos e participar nas discussões.

Artigo 17º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os Associados Efectivos.

Artigo 18º

A Assembleia Geral funcionará e deliberará validamente encontrando-se presentes metade dos Associados Titulares, na falta dos quais poderá reunir, salvo impedimento legal, uma hora depois com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta, exceptuando os casos previstos nos estatutos e na lei.

Artigo 19º

A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, sempre que a Direcção o solicitar, a requerimento escrito de 20 Associados Efectivos e pelo Presidente da Comissão de Ética nos termos do § único do are 30º ou quando o Presidente da Mesa o considerar necessário por imperativo legal ou estatutário.

Artigo 20º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano a fim de:

a) Apreciar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

b) Apreciar os relatórios que a Direcção e a Comissão de Ética entendam submeter-lhe.

c) Fixar a quotização anual.

SEGUNDA SECÇÃO — DA DIRECÇÃO

Artigo 21º

A Direcção é o Órgão de Administração da SPPS com poderes executivos de gerência, de condução dos serviços da SPPS e de gestão dos seus fundos e património e compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente Adjunto, um Secretário, um Tesoureiro e três Coordenadores Regionais com a categoria de Vice-Presidentes.

Artigo 22º

A Direcção reunirá sempre que convocada pelo Presidente e pelo menos uma vez por semestre, funcionando e deliberando validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 23º

Compete a Direcção, designadamente:

a) Representar a SPPS em Portugal e no estrangeiro;

b) Superintender todas as actividades da SPPS;

c) Convocar as sessões científicas e organizar reuniões, seminários e outras iniciativas;

d) Propor os regulamentos internos da SPPS a Assembleia Geral, para aprovação;

e) Submeter a Assembleia Geral o Relatório Anual sobre a situação e actividades da SPPS e contas do exercício;

f) Admitir e nomear empregados e exercer o poder disciplinar;

g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos que devam ser objecto de discussão ou aprovação por este órgão;

h) Nomear comissões internas e/ou propor a eleição de responsáveis das mesmas a Assembleia Geral, para estudo, organização de esforços, coordenação de investigações ou outras tarefas, fixando-lhes a composição, os objectivos e os prazos de duração;

i) Solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral, que aquele não pode recusar.

Artigo 24°

Compete ao Presidente da Direcção, especialmente:

a) Representar a SPPS nas suas relações com instâncias oficiais e com as organizações suas congéneres;

b) Superintender em todos os actos sociais;

c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção estabelecendo a respectiva agenda de trabalho.

§ único: Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente Adjunto.

Artigo 25º

Compete ao Vice-Presidente Adjunto:

a) Sub-representar o Presidente;

b) Coordenar os Vice-Presidentes Regionais.

Artigo 26º

Compete ao Secretário, especialmente:

a) Preparar previamente e convocar as sessões científicas;

b) Assegurar o expediente corrente da SPPS e elaborar as actas das reuniões da Direcção;

c) Dirigir os serviços administrativos da SPPS.

Artigo 27º

Compete especialmente ao Tesoureiro:

a) Dirigir a administração dos fundos da SPPS e respectiva escrituração contabilística;

b) Promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas, bem como pagar as despesas autorizadas pela Direcção e fornecer a esta elementos sobre o estado financeiro da SPPS.

c) Elaborar anualmente o orçamento, as contas do exercício e um relatório sobre a situação financeira da SPPS.

TERCEIRA SECÇÃO — DO CONSELHO FISCAL

Artigo 28º

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração da SPPS e compõe-se de um Presidente e dois Vogais.

Artigo 29º

O Conselho Fiscal deverá examinar a escrita da SPPS pelo menos uma vez por semestre e dar parecer sobre as contas e relatório anual da Direcção.

QUARTA SECÇÃO — DA COMISSÃO DE ÉTICA

Artigo 30º

A Comissão de Ética é o órgão fiscalizador das disposições estatutárias e regulamentares bem como das normas de comportamento ético e compõe-se de um Presidente e dois Vogais, podendo e devendo para isso convocar a Assembleia Geral quando o entender conveniente e emitir pareceres na admissão de associados ou sua passagem a efectivos sobre as condições de legibilidade para os órgãos sociais e sobre a federação da Sociedade em organismos internacionais bem como sobre receitas da Associação nos termos das alíneas b) e c) do art 31º.

§ único: Havendo divergências em relação a Direcção, pode a Comissão de Ética submetê-las a Assembleia Geral que s6 se poderá pronunciar contra o parecer da Comissão de Ética por uma maioria de 2/3 dos votos emitidos.

Capítulo Quarto

FINANÇAS

Artigo 31º

São receitas da Associação:

a) Contribuições dos Associados, designadamente quotas cujo montante e periodicidade serão fixados pela Direcção;

b) Subvenções que lhe sejam concedidas;

c) Quaisquer outras receitas, como donativos ou legados aceites pela SPPS.

Capítulo Quinto

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO

Artigo 32º

Os presentes estatutos so podem ser alterados por deliberação que reúna mais do que três quartos dos Associados Titulares, tomada através de escrutínio secreto, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 33º

O disposto no artigo anterior é aplicável a dissolução da SPPS, devendo a deliberação respectiva nomear liquidatários e indicar o destino do activo líquido, que deverá ser atribuído a associações ou entidades que prossigam fins análogos tanto no País como no estrangeiro.

Capítulo Sexto

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34º

Sob o ponto de vista ético nenhum membro associado se pode designar de especializado em Psicossomática pelo facto de a ela pertencer.

Artigo 35º

Os casos omissos nestes estatutos serão supridos pela Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Capítulo Sétimo

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 36º

Após a escritura de constituição será convocada uma Assembleia Geral para eleição dos Órgãos da SPPS, no prazo de dois meses, não contando para esse efeito os meses de Julho, Agosto e Setembro.

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